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GRUPO MULTIDISCIPLINAR DE TRABALHO - GMT- AYAHUASCA
RELATÓRIO FINAL
I - Introdução
1. O CONAD é o órgão normativo do Sistema
Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD – e
suas decisões “deverão ser cumpridas pelos órgãos
e entidades da Administração Pública integrantes
do Sistema” (arts. 3o, I, 4o, 4o, II e 7o, do Decreto no
3.696, de 21/12/2000). Assim, no exercício de sua competência
legal aprovou parecer da CATC que, por sua vez, adotou pareceres
do colegiado que o precedeu – o CONFEN – e abordou
outros aspectos pertinentes ao tema “o uso religioso da ayahuasca” cumprindo
destacar a observação final e as conclusões
do parecer que o CONAD aprovou: “que fique registrado em
ata, para fins, inclusive de utilização pelos interessados,
que não pode haver restrição, direta ou indireta, às
práticas religiosas das comunidades, baseada em proibição
do uso ritual da Ayahuasca”.
2. O referido parecer concluiu: “a) a câmara ratifica
as decisões anteriores do colegiado, com os aditamentos
do presente parecer, conforme referido no ponto no 4; b) recomenda-se
a consolidação, em separata, de todas as decisões
supracitadas, para acesso e utilização dos interessados;
c) a liberdade religiosa e o poder familiar devem servir à paz
social, à qual se submete a autonomia individual; d) deve
ser reiterada a liberdade do uso religioso da Ayahuasca, tendo
em vista os fundamentos constantes das decisões do colegiado,
em sua composição antiga e atual, considerando a
inviolabilidade de consciência e de crença e a garantia
de proteção do Estado às manifestações
das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, com
base nos arts. 5o, VI e 215, § 1o da Constituição
do Brasil, evitada, assim, qualquer forma de manifestação
de preconceito”.
3. A Resolução nº 05 – CONAD, de 10 de
novembro de 2004, tem por objetivo contribuir para a plena implementação
do que foi discutido e aprovado ”sobre o uso religioso da
Ayahuasca”, e para tanto foi constituído o GMT que,
assim, terá por premissas as questões decididas pelo
CONAD, para laborar, com ampla liberdade, no “estudo do que é preciso
fazer”, ou seja, na formulação de documento
que “traduza a deontologia do uso da Ayahuasca”.
4. O Grupo Multidisciplinar de Trabalho, instituído pela
Resolução nº. 5 CONAD, de 04 de novembro de
2004, para levantamento e acompanhamento do uso religioso da Ayahuasca,
bem como para a pesquisa de sua utilização terapêutica,
em caráter experimental, foi oficialmente instalado pelo
Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República e Presidente do Conselho
Nacional Antidrogas, JORGE ARMANDO FELIX, em 30 de maio de 2006,
no Palácio do Planalto, em Brasília-DF, e teve como
objetivo final a elaboração de documento que traduzisse
a deontologia do uso da Ayahuasca, como forma de prevenir seu uso
inadequado.
5. AYAHUASCA, aqui, é referida de modo genérico,
para manter a uniformidade do texto e a harmonia com a nomenclatura
utilizada nos atos oficiais do CONAD, mas é conhecida por
diversos outros nomes, conforme a comunidade que o usa no Brasil
ou no Exterior, destacando-se as expressões mais conhecidas “HOASCA”, “SANTO
DAIME” e “VEGETAL”, compostos, indistintamente,
pelo cipó Banisteriopsis caapi (jagube, mariri etc) e pela
folha Psychotria viridis (chacrona, rainha etc.).
6. Nos termos da referida Resolução, o GMT foi composto
por seis estudiosos[1], indicados pelo CONAD, das áreas
que atenderam, dentre outros, os seguintes aspectos: antropológico
(representado pelo Dr. Edward John Baptista das Neves MacRae),
farmacológico/bioquímico (Dr. Isac Germano Karniol),
social (Drª Roberta Salazar Uchoa), psiquiátrico (Dr.
Dartiu Xavier da Silveira Filho) e jurídico (Drª Ester
Kosovski) e seis membros, convidados pelo CONAD, representantes
dos grupos religiosos que fazem uso da Ayahuasca, eleitos em Seminário
realizado em Rio Branco nos dias 9 e 10 de março de 2006,
a saber: Linha do Padrinho Sebastião Mota de Melo: Alex
Polari de Alverga; Linha do Mestre Raimundo Irineu Serra: Jair
Araújo Facundes e Cosmo Lima de Souza; Linha do Mestre José Gabriel
da Costa: Edson Lodi Campos Soares; Linha Independente (Outras
Linhas): Luis Antônio Orlando Pereira e Wilson Roberto Gonzaga
da Costa. Considerando que a linha do Mestre Daniel Pereira de
Matos, popularmente conhecida como linha da Barquinha, decidiu
não participar do GMT, conforme carta endereçada
ao CONAD, foi realizada durante o seminário eleição
entre os suplentes já eleitos das linhas presentes para
o preenchimento da vaga em aberto. Nesta ocasião foi eleito
mais um representante da linha do Mestre Raimundo Irineu Serra.
7. O GMT contou com o apoio da Secretaria Nacional Antidrogas,
representada pela Diretora de Políticas de Prevenção
e Tratamento, Drª Paulina do Carmo Arruda Vieira Duarte, e
da Assessoria Executiva do CONAD, representada pelas Sras. Déborah
de Oliveira Cruz e Maria de Lourdes Carvalho. Em suas reuniões
ordinárias contou com o apoio do Dr. Domingos Bernardo Gialluisi
da Silva Sá, Jurista, Membro Titular do CONAD e da Câmara
de Assessoramento Técnico Científico, também
representada pelo Dr. Marcelo de Araújo Campos e pela Drª Maria
de Lourdes Zenel.
8. Além da primeira reunião em que os membros do
GMT foram empossados, foram realizadas mais seis reuniões
de trabalho na Sala de Reuniões da Secretaria Nacional Antidrogas,
nos dias 28/06, 28/07, 28/08, 23 e 24/10 e 23/11, todas registradas
em atas, durante as quais se discutiu a seguinte pauta: cadastramento
das entidades; aspectos jurídicos e legais para regulamentação
do uso religioso e amparo do direito à liberdade de culto;
regulação de preceitos para produção,
uso, envio e transporte da Ayahuasca; procedimentos de recepção
de novos interessados na prática religiosa; definição
de uso terapêutico e outras questões científicas;
Ayahuasca, cultura e sociedade; e, sistematização
do trabalho para elaboração do documento final.
9. O objetivo final do GMT, nos termos da Resolução
nº 05/04, do CONAD, é identificar “o que é preciso
fazer” para atender aos diversos itens que integram os direitos
e obrigações pertinentes ao “uso religioso
da Ayahuasca”. O “estudo” desse “o que é preciso
fazer” constituiu-se, exatamente, nas atividades desenvolvidas
pelo GMT, traduzindo, assim, a “deontologia do uso da Ayahuasca”:
(deon, do grego: “o que é preciso fazer” + logos,
também do grego: “estudo” ).
II - Histórico da regulamentação do uso da
Ayahuasca
10. A instituição do Grupo Multidisciplinar de Trabalho
expressa dever constitucional do Estado Brasileiro de proteger
as manifestações populares e indígenas e garantir
o direito de liberdade religiosa. Representa o coroamento do processo
de legitimação do uso religioso da Ayahuasca no país,
iniciado há mais de vinte anos, com a criação
do 1º Grupo de Trabalho do CONAD (na época CONFEN),
designado para examinar a conveniência da suspensão
provisória da inclusão da substância Banisteriopsis
caapi na Portaria nº 02/85, da DIMED (Resolução
nº. 04/85, do CONFEN).
11. Este primeiro estudo, após dois anos, com a realização
de várias pesquisas e visitas às comunidades usuárias
em diversos Estados da Federação, principalmente
ao Acre, Amazonas e Rio de Janeiro, resultou em extenso relatório[2],
de setembro de 1987, subscrito pelo então Conselheiro do
CONFEN, Doutor Domingos Bernardo Gialluisi da Silva Sá,
Presidente do Grupo de Trabalho, que concluiu que as espécies
vegetais que integram a elaboração da bebida denominada
de Ayahuasca ficassem excluídas das listas de substâncias
proscritas pela DIMED.
12. Esta conclusão foi aprovada pelo plenário do
antigo Conselho Federal de Entorpecentes, em reunião de
setembro de 1987, de sorte que a suspensão provisória
da interdição do uso da Ayahuasca, levada a termo
pela Resolução nº 06, do CONFEN, de 04 de fevereiro
de 1986, tornou-se definitiva, com a exclusão da bebida
e das espécies vegetais que a compõem das listas
da DIMED.
13. A despeito disso, em 1991, em face de denúncia anônima,
por iniciativa do então Conselheiro do CONFEN, Paulo Gustavo
de Magalhães Pinto, Chefe da Divisão de Repressão
a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, a “questão
do uso da Ayahuasca” foi reexaminada.
14. Disso resultou mais uma vez, por parte do CONFEN, a realização
de estudos acerca do contexto de produção e do consumo
da bebida, desenvolvidos pelo Doutor Domingos Bernardo Gialluisi
da Silva Sá, o qual, em parecer conclusivo de 02/06/92,
aprovado por unanimidade na 5ª Reunião Ordinária
do CONFEN realizada na mesma data, considerou que não havia
razões para alterar a conclusão proposta em 1987,
no relatório final já mencionado[3].
15. Dez anos depois, em face de denúncias de uso inadequado
da bebida Ayahuasca, a maior parte divulgada na imprensa e outras
tantas dirigidas aos órgãos do Poder Público,
notadamente CONAD, Polícia Federal e Ministério Público,
fato que está amplamente documentado na consolidação
das decisões e estudos do CONAD e de outras instituições
acerca do uso da Ayahuasca, novo Grupo de Trabalho foi definido
pela Resolução nº 26, de 31 de dezembro de 2002.
16. De acordo com esta resolução, o GT deveria ser
composto por diversas instituições[4], com base no
princípio da responsabilidade compartilhada, agora com o
objetivo de fixar normas e procedimentos que preservassem a manifestação
cultural religiosa, observando os objetivos e normas estabelecidas
pela Política Nacional Antidrogas e pelos diplomas legais
pertinentes. Não há registro de que este grupo tenha
sido constituído.
17. Em 24 de março de 2004 o CONAD solicitou à Câmara
de Assessoramento Técnico Científico a elaboração
de estudo e parecer técnico-científico a respeito
de diversos aspectos do uso da Ayahuasca, ocasião em que
o referido órgão de assessoramento do CONAD emitiu
parecer apresentado e aprovado na Reunião do CONAD de 17/08/04,
o qual serviu de fundamento à Resolução nº 5,
do CONAD, de 04/11/04, que institui o atual Grupo Multidisciplinar
de Trabalho.
III - Andamento das Reuniões
18. A fim de atender aos termos da resolução que
o instituiu, o GMT teve como primeira tarefa, depois de eleger
o Presidente e o Vice-Presidente do Grupo, respectivamente Dr.
Dartiu Xavier da Silveira Filho e Edson Lodi Campos Soares, a elaboração
do Cadastro Nacional das Entidades Usuárias da Ayahuasca
- CNEA.
19. Acerca desse tema, muitos foram os questionamentos levados
em consideração pelo grupo, a começar pela
finalidade do referido cadastro, que não deve servir de
mecanismo de controle estatal sobre o direito constitucional à liberdade
de crença (art. 5º, VI, CF). Discutiu-se também
acerca de sua objetividade, de sorte que não constassem
exigências que viessem a invadir o direito individual à intimidade,
vida privada e imagem dos usuários (art. 5º, X, CF).
Nesse sentido, chegou-se ao consenso de que responder ou não
ao cadastro seria uma faculdade das entidades.
20. Fixados esses parâmetros, o formulário de cadastro
foi colocado à disposição dos interessados,
acompanhado de carta explicativa e cópia da Resolução
nº. 05/04, do CONAD. Até a presente data foi cadastrada
quase uma centena de entidades, dando também uma dimensão
parcial das diversas práticas que são adotadas pelas
entidades que fazem uso da Ayahuasca no Brasil. O cadastro continua
disponível às entidades interessadas.
21. O GMT procurou destacar e consolidar as práticas que
para as próprias entidades representam o uso religioso adequado
e responsável, anteriormente estabelecidos na “Carta
de Princípios”, resultado do 1º Seminário
das entidades da Ayahuasca, realizado em Rio Branco em 24 de novembro
de 1991. Nas discussões priorizaram-se os seguintes temas:
definição de uso ritual, comércio, turismo,
publicidade, associação da Ayahuasca com outras substâncias,
criação de novos centros, auto-sustentabilidade das
entidades, procedimentos de recepção de novos interessados,
curandeirismo, uso terapêutico, assim como definição
de mecanismos para tornar efetivos os princípios deontológicos
formulados. A maior parte das deliberações do grupo
foi consensual e estão sintetizadas no item V – Conclusão.
IV – Temas Discutidos
IV.I – Uso Religioso da Ayahuasca
22. Ao longo de décadas o uso ritualístico da Ayahuasca – bebida
extraída da decocção do cipó Banisteriopsis
caapi (jagube, mariri etc.) e da folha Psychotria viridis (chacrona,
rainha etc.) – tem sido reconhecido pela sociedade brasileira
como prática religiosa legítima, de sorte que são
mais do que atuais as conclusões de relatórios e
pareceres decorrentes de estudos multidisciplinares determinados
pelo antigo CONFEN, desde 1985, que constatavam que “há muitas
décadas o uso da Ayahuasca vem sendo feito, sem que tenha
redundado em qualquer prejuízo social conhecido”[5].
23. A correta identificação do que é uso
religioso, segundo os conceitos e práticas ditadas, a partir
das próprias entidades que fazem uso da Ayahuasca, permitirá assegurar
a proteção da liberdade de crença prevista
na Constituição Federal. Considerando a ocorrência
de registros de uso não religioso da Ayahuasca, sua identificação
possibilitará prevenir práticas que não se
amoldam à proteção constitucional.
24. Trata-se, pois, de ratificar a legitimidade do uso religioso
da Ayahuasca como rica e ancestral manifestação cultural
que, exatamente pela relevância de seu valor histórico,
antropológico e social, é credora da proteção
do Estado, nos termos do art. 2o, “caput”, da Lei 11.343/06[6]
e do art. 215, §1º, da CF. Devem-se evitar práticas
que possam pôr em risco a legitimidade do uso religioso tradicionalmente
reconhecido e protegido pelo Estado brasileiro, incluindo-se aí o
uso da Ayahuasca associado a substâncias psicoativas ilícitas
ou fora do ambiente ritualístico.
IV.II – Comercialização
25. O GMT reconhece o caráter religioso de todos os atos
que envolvem a Ayahuasca, desde a coleta das plantas e seu preparo,
até seu armazenamento e ministração, de modo
que seu praticante de tudo participa com a convicção
de que pratica ato de fé e não de comércio.
Daí decorre que o plantio, o preparo e a ministração
com o fim de auferir lucro é incompatível com o uso
religioso que as entidades reconhecem como legítimo e responsável.
26. Quem vende Ayahuasca não pratica ato de fé,
mas de comércio, o que contradiz e avilta a legitimidade
do uso tradicional consagrado pelas entidades religiosas.
27. A vedação da comercialização da
Ayahuasca não se confunde com seu custeio, com pagamento
das despesas que envolvem a coleta das plantas, seu transporte
e o preparo. Tais custos de manutenção, conforme
seja o seu modo de organização estatutária,
são suportados pela comunidade usuária. E é evidente,
também, que a produção da Ayahuasca tem um
custo, que pode variar de acordo com a região que a produz,
a quantidade de adeptos, a maior ou menor facilidade com que se
adquire a matéria prima (cipó e folha), se se trata
de plantio da própria entidade ou se as plantas são
obtidas na floresta nativa, e tantas outras variáveis.
28. Historicamente, porém, de acordo com a experiência
das entidades religiosas chamadas a compor o Grupo Multidisciplinar
de Trabalho, esse custo é partilhado no seio da instituição
por meio das contribuições dos membros de cada entidade.
Os sócios respondem pelas despesas de manutenção
da organização religiosa, nas quais estão
incluídos os gastos com a produção da Ayahuasca,
com prestação de contas regular.
29. O uso religioso responsável na produção
da Ayahuasca é delineado a partir da constatação
das práticas das entidades: a) cultivar as plantas e preparar
a Ayahuasca, em princípio, para seu próprio consumo;
b) buscar a sustentabilidade na produção das espécies;
e, c) quando não possuir cultivo próprio e nenhuma
forma de obtenção da matéria prima na floresta
nativa – sem prejuízo de buscar a auto-suficiência
em prazo razoável – nada obsta obter o chá mediante
custeio das despesas tão somente, evitando-se que pessoas,
grupos ou entidades se dediquem, com exclusividade ou majoritariamente,
ao fornecimento a terceiros.
IV.III – Sustentabilidade da Produção da Ayahuasca
30. A cultura do uso religioso da Ayahuasca, por se tratar de
fé baseada em bebida extraída de plantas nativas
da Floresta Amazônica, pressupõe responsabilidade
ambiental na extração das espécies. As entidades
religiosas devem buscar a auto-sustentabilidade na produção
da bebida, cultivando o seu próprio plantio.
IV.IV – Turismo
31. Turismo, como atividade comercial, deve ser evitado pelas
entidades, que por se constituírem em instituições
religiosas, não devem se orientar pela obtenção
de lucro, principalmente decorrente da exploração
dos efeitos da bebida.
32. A Constituição Federal garante o livre exercício
dos cultos religiosos, que tem como conseqüência o direito à propagação
da fé através do intercâmbio legitimo de seus
membros. Neste sentido todos têm direito de professar a sua
fé livremente e de promover eventos dentro dos limites legais
estabelecidos. O que se quer evitar é que uma prática
religiosa responsável, séria, legitimamente reconhecida
pelo Estado, venha a se transformar, por força do uso descomprometido
com princípios éticos, em mercantilismo de substância
psicoativa, enriquecendo pessoas ou grupos, que encontram no argumento
da fé apenas o escudo para práticas inadequadas.
IV.V - Difusão das Informações
33. A publicidade da Ayahuasca também tem sido motivo de
deturpações e abusos, notadamente na Internet. Observa-se,
principalmente neste meio de comunicação, o oferecimento
de toda espécie de cursos e oficinas remuneradas, cujo elemento
central é o uso da Ayahuasca associado a promessas de experiências
transformadoras descomprometidas com o ritual religioso.
34. A partir das experiências das entidades e de suas práticas
rituais, verifica-se que o uso ritual responsável é incompatível
com a publicidade e a oferta de promessas de curas milagrosas,
de transformações pessoais arrebatadoras e com a
indução das pessoas a acreditarem que a Ayahuasca é o
remédio para todos os males. É consenso no GMT que
quem faz uso religioso responsável não divulga informações
que possam induzir as pessoas a terem uma imagem fantasiosa da
Ayahuasca e trata do tema com discrição, sem fazer
alardes dos efeitos da substância.
IV.VI - Uso Terapêutico
35. Para fins deste relatório “terapia” é compreendida
como atividade ou processo destinado à cura, manutenção
ou desenvolvimento da saúde, que leve em conta princípios éticos
científicos.
36. Tradicionalmente, algumas linhas possuem trabalhos de cura
em que se faz uso da Ayahuasca, inseridos dentro do contexto da
fé. O uso terapêutico que tradicionalmente se atribui à Ayahuasca
dentro dos rituais religiosos não é terapia no sentido
acima definido, constitui-se em ato de fé e, assim sendo,
ao Estado não cabe intervir na conduta de pessoas, grupos
ou entidades que fazem esse uso da bebida, em contexto estritamente
religioso. Em outra condição se encontram aqueles
que se utilizam da bebida fora do contexto religioso. Isto nada
tem que ver com uso religioso, e tal prática não
está reconhecida como legítima pelo CONAD, que se
limitou a autorizar o uso da substância em rituais religiosos.
37. A utilização terapêutica da Ayahuasca
em atividade privativa de profissão regulamentada por lei
dependerá da habilitação profissional e respaldo
em pesquisas científicas, pois de outra forma haverá exercício
ilegal de profissão ou prática profissional temerária.
38. Qualquer prática que implique utilização
de Ayahuasca com fins estritamente terapêuticos, quer seja
da substância exclusivamente, quer seja de sua associação
com outras substâncias ou práticas terapêuticas,
deve ser vedada, até que se comprove sua eficiência
por meio de pesquisas científicas realizadas por centros
de pesquisa vinculados a instituições acadêmicas,
obedecendo às metodologias científicas. Desse modo,
o reconhecimento da legitimidade do uso terapêutico da Ayahuasca
somente se dará após a conclusão de pesquisas
que a comprovem.
39. Com fundamento nos relatos dos representantes das entidades
usuárias, verificou-se que as curas e soluções
de problemas pessoais devem ser compreendidas no mesmo contexto
religioso das demais religiões: enquanto atos de fé,
sem relação necessária de causa e efeito entre
uso da Ayahuasca e cura ou soluções de problemas.
IV.VI - Organização das Entidades
40. O crescimento do uso da Ayahuasca e a facilidade com que se
pode comprar a bebida de pessoas que a produzem sem compromisso
com a fé têm levado ao surgimento de novas entidades,
que não possuem experiência no lidar com a bebida
e seus efeitos, assim como fazem mau uso da Ayahuasca, associando-a
a práticas que nada têm a ver com religião.
O uso ritual caracterizado pela busca de uma identidade religiosa
se diferencia do uso meramente recreativo.
41. O uso religioso responsável da Ayahuasca pressupõe
a presença de pessoas experientes, que saibam lidar com
os diversos aspectos que envolvem essa prática, a saber:
capacidade de identificar as espécies vegetais e de preparar
a bebida, reconhecer o momento adequado de servi-la, discernir
as pessoas a quem não se recomenda o uso, além de
todos os aspectos ligados ao uso ritualístico, conforme
sua orientação espiritual.
42. Embora se reconheça o ato de fé solitário
e isolado, usualmente a prática religiosa se desenvolve
coletivamente. É recomendável que os grupos constituam-se
em organizações formais, com personalidade jurídica,
consolidando a idéia de responsabilidade, identidade e projeção
social, que possibilite aos usuários a prática religiosa
em ambiente de confiança.
IV.VII - Procedimentos de Recepção de Novos Adeptos
43. Além dos princípios inerentes a cada uma das
linhas doutrinárias na recepção de novos membros, é razoável
e prudente que ao se ministrar a Ayahuasca seja levado em conta
o relato de alterações mentais anteriores, o estado
emocional no momento do uso e que eles não estejam sob efeito
de álcool ou outras substâncias psicoativas.
44. Antes de ingerir pela primeira vez, o interessado deve ser
informado acerca de todas as condições que se exigem
para o uso da Ayahuasca, conforme a orientação de
cada entidade. Uma entrevista prévia, oral ou escrita, deve
ser realizada no sentido de averiguar as condições
do interessado e a ele devem ser dados os esclarecimentos necessários
acerca dos efeitos naturais da bebida.
45. É recomendável que cada entidade acompanhe os
participantes até a finalização de seus rituais,
excetuada a saída previamente solicitada em casos excepcionais
e com a anuência do responsável.
IV.VIII – Uso da Ayahuasca por Menores e Grávidas
46. Tendo em vista a inexistência de suficientes evidências
cientificas e levando em conta a utilização secular
da Ayahuasca, que não demonstrou efeitos danosos à saúde,
e os termos da Resolução nº 05/04, do CONAD,
o uso da Ayahuasca por menores de 18 (dezoito) anos deve permanecer
como objeto de deliberação dos pais ou responsáveis,
no adequado exercício do poder familiar (art. 1634 do CC);
e quanto às grávidas, cabe a elas a responsabilidade
pela medida de tal participação, atendendo, permanentemente,
a preservação do desenvolvimento e da estruturação
da personalidade do menor e do nascituro.
V - Conclusão:
a. Considerando que o CONAD, acolhendo parecer da Câmara
de Assessoramento Técnico Científico, reconheceu
a legitimidade do uso religioso da Ayahuasca, nos termos da Resolução
nº 05/04, que instituiu o GMT para elaborar documento que
traduzisse a deontologia do uso da Ayahuasca, como forma de prevenir
seu uso inadequado;
b. Considerando que o GMT, após diversas discussões
e análises, onde prevaleceu o confronto e o pluralismo de
idéias, considerou como uso inadequado da Ayahuasca a prática
do comércio, a exploração turística
da bebida, o uso associado a substâncias psicoativas ilícitas,
o uso fora de rituais religiosos, a atividade terapêutica
privativa de profissão regulamentada por lei sem respaldo
de pesquisas cientificas, o curandeirismo, a propaganda, e outras
práticas que possam colocar em risco a saúde física
e mental dos indivíduos;
c. Considerando que a dignidade da pessoa humana é princípio
fundante da República Federativa do Brasil, e dentre os
direitos e garantias dos cidadãos sobressai-se a liberdade
de consciência e de crença como direitos invioláveis,
cabendo ao Estado, na forma da lei, garantir a proteção
aos locais de culto e a suas liturgias (CF, arts. 1º, III,
5º, VI);
d. Considerando a decisão do INCB (International Narcotics
Control Board), da Organização das Nações
Unidas, relativa à Ayahuasca, que afirma não ser
esta bebida nem as espécies vegetais que a compõem
objeto de controle internacional;
e. Considerando, por fim, que o uso ritualístico religioso
da Ayahuasca, há muito reconhecido como prática legitima,
constitui-se manifestação cultural indissociável
da identidade das populações tradicionais da Amazônia
e de parte da população urbana do País, cabendo
ao Estado não só garantir o pleno exercício
desse direito à manifestação cultural, mas
também protegê-la por quaisquer meios de acautelamento
e prevenção, nos termos do art. 2o, “caput”,
Lei 11.343/06 e art. 215, caput e § 1º c/c art. 216,
caput e §§ 1º e 4º da Constituição
Federal.
O Grupo Multidisciplinar de Trabalho aprovou os seguintes princípios
deontológicos para o uso religioso da Ayahuasca:
1. O chá Ayahuasca é o produto da decocção
do cipó Banisteriopsis caapi e da folha Psychotria viridis
e seu uso é restrito a rituais religiosos, em locais autorizados
pelas respectivas direções das entidades usuárias,
vedado o seu uso associado a substâncias psicoativas ilícitas;
2. Todo o processo de produção, armazenamento, distribuição
e consumo da Ayahuasca integra o uso religioso da bebida, sendo
vedada a comercialização e ou a percepção
de qualquer vantagem, em espécie ou in natura, a título
de pagamento, quer seja pela produção, quer seja
pelo consumo, ressalvando-se as contribuições destinadas à manutenção
e ao regular funcionamento de cada entidade, de acordo com sua
tradição ou disposições estatutárias;
3. O uso responsável da Ayahuasca pressupõe que
a extração das espécies vegetais sagradas
integre o ritual religioso. Cada entidade constituída deverá buscar
a auto-sustentabilidade em prazo razoável, desenvolvendo
seu próprio cultivo, capaz de atender suas necessidades
e evitar a depredação das espécies florestais
nativas. A extração das espécies vegetais
da floresta nativa deverá observar as normas ambientais;
4. As entidades devem evitar o oferecimento de pacotes turísticos
associados à propaganda dos efeitos da Ayahuasca, ressalvando
os intercâmbios legítimos dos membros das entidades
religiosas com suas comunidades de referência;
5. Ressalvado o direito constitucional à informação,
recomenda-se que as entidades evitem a propaganda da Ayahuasca,
devendo em suas manifestações públicas orientar-se
sempre pela discrição e moderação no
uso e na difusão de suas propriedades;
6. A prática do curandeirismo é proibida pela legislação
brasileira. As propriedades curativas e medicinais da Ayahuasca – que
as entidades conhecem e atestam – requerem uso responsável
e devem ser compreendidas do ponto de vista espiritual, evitando-se
toda e qualquer propaganda que possa induzir a opinião pública
e as autoridades a equívocos;
7. Recomenda-se aos grupos que fazem uso religioso da Ayahuasca
que se constituam em organizações jurídicas,
sob a condução de pessoas responsáveis com
experiência no reconhecimento e cultivo das espécies
vegetais sagradas, na preparação e uso da Ayahuasca
e na condução dos ritos;
8. Compete a cada entidade religiosa exercer rigoroso controle
sobre o sistema de ingresso de novos adeptos, devendo proceder
entrevista dos interessados na ingestão da Ayahuasca, a
fim de evitar que ela seja ministrada a pessoas com histórico
de transtornos mentais, bem como a pessoas sob efeito de bebidas
alcoólicas ou outras substâncias psicoativas;
9. Recomenda-se ainda manter ficha cadastral com dados do participante
e informá-lo sobre os princípios do ritual, horários,
normas, incluindo a necessidade de permanência no local até o
término do ritual e dos efeitos da Ayahuasca.
10. Observados os princípios deontológicos aqui
definidos, cabe a cada entidade e a seus membros indistintamente,
no relacionamento institucional, religioso ou social que venham
a manter umas com as outras, em qualquer instância, zelar
pela ética e pelo respeito mútuo.
Proposições:
1. Quanto às pesquisas do uso terapêutico da Ayahuasca
em caráter experimental:
a. Devem-se fomentar pesquisas cientificas abrangendo as seguintes áreas:
farmacologia, bioquímica, clínica, psicologia, antropologia
e sociologia, incentivando a multidisciplinaridade;
b. Sugere-se ao CONAD que promova e financie, a partir de 2007,
pesquisas relacionadas com o uso e efeitos da Ayahuasca.
2. Quanto à questão ambiental e ao transporte:
a. Sugere-se ao CONAD que considere a possibilidade de intercâmbio
com o CONAMA, se possível lançando mão do
auxílio das entidades religiosas, no sentido de estabelecer
medidas de proteção às espécies vegetais
que servem de matéria prima à Ayahuasca, por meio
de legislação específica para essas plantas
de uso ritualístico religioso, as quais não podem
ser tratadas indistintamente como um produto florestal não
madeireiro.
b. Sugere-se ao CONAD ainda, que faça os encaminhamentos
devidos junto aos órgãos competentes do Estado, no
sentido de regulamentar o transporte interestadual da Ayahuasca
entre as entidades, ouvindo-se previamente os interessados.
3. Quanto à efetividade dos princípios deontológicos:
a. Sugere-se ao CONAD que estude a possibilidade de fixar mecanismos
de controle quanto ao uso descontextualizado e não ritualístico
da Ayahuasca, tendo como paradigma os princípios deontológicos
ora fixados, com efetiva participação de representantes
das entidades religiosas.
b. Solicita-se ao CONAD apoio institucional para a criação
de instituição representativa das entidades religiosas
que se forme por livre adesão, para o exercício do
controle social no cumprimento dos princípios deontológicos
aqui tratados.
c. Sugere-se ainda, caso os princípios deontológicos
aqui definidos sejam acatados, que disto seja dada ampla publicidade,
preferencialmente com a realização de um segundo
seminário organizado pelo próprio CONAD auxiliado
pelo Grupo Multidisciplinar de Trabalho, do qual devem participar
todas as entidades, sem prejuízo do encaminhamento formal
do ato a todos os órgãos dos Ministérios Públicos
e da Magistratura Federal e Estaduais, Polícia Federal e
Secretarias de Segurança Pública dos Estados.
Brasília, 23 de Novembro de 2006.
Dartiu Xavier da Silveira Filho __________________________________________
Presidente do GMT – Representante do CONAD
Edson Lodi Campos Soares ____________________________________________
Vice-Presidente do GMT - Representante de Mestre José Gabriel
da Costa
Paulina do Carmo Arruda V.Duarte________________________________________
Representante da Secretaria Nacional Antidrogas/GSIPR
Domingos Bernardo Gialluisi da Silva Sá ___________________________________
Representante da Câmara de Assessoramento Técnico-Científico
do CONAD
Ester Kosovsky _______________________________________________________
Universidade Federal do Rio de Janeiro e OAB-RJ
Edward John Baptista das Neves MacRae _________________________________
Membro do GMT - Representante do CONAD
Roberta Salazar Uchoa_________________________________________________
Membro do GMT - Representante do CONAD
Isac Germano Karniol __________________________________________________
Membro do GMT – Representante do CONAD
Jair Araújo Facundes __________________________________________________
Membro do GMT - Representante de Mestre Raimundo Irineu Serra
Cosmo Lima de Souza _________________________________________________
Membro do GMT - Representante de Mestre Raimundo Irineu Serra
Alex Polari de Alverga _________________________________________________
Membro do GMT - Representante de Padrinho Sebastião
Luis Antônio Orlando Pereira ____________________________________________
Membro do GMT - Representante de Outras Linhas
Wilson Roberto Gonzaga da Costa _______________________________________
Membro do GMT - Representante de Outras Linhas
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[1] A especialista na área de psicologia, indicada pelo
CONAD, Dra Eroy Aparecida da Silva declinou de sua participação
no GMT.
[2] Vide Dossiê Ayahuasca – GMT (2006)
[3] Vide Dossiê Ayahuasca – GMT (2006)
[4] Ministérios da Justiça, Relações
Exteriores, Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Departamento
de Polícia Federal, ANVISA, IBAMA, FUNAI, OAB, Associação
Médica Brasileira, Associação Brasileira de
Psiquiatria e confissões religiosas usuárias do chá Ayahuasca.
[5] Vide Dossiê Ayahuasca – GMT (2006)
[6] “Art. 2o Ficam proibidas, em todo o
território
nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura e a exploração
de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas
ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização
legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção
de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias
Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente
ritualístico-religioso”.
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